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Concurso Público Municipal Unificado

  • Gerd Gomes
  • 11 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de fev.

Por Gerd Gomes
Foto: Arquivo/Pessoal Gerd Gomes
Foto: Arquivo/Pessoal Gerd Gomes

Após 36 anos a Constituição de 1988 se vê às voltas com dilemas institucionais com os municípios de pequeno porte. A prática costumeira de postergar a criação de vagas na administração pública por meio do concurso público abre um corte abrupto no projeto constitucional demonstrando a desimportância do auspicioso período democrático em algumas gestões públicas. Por outro lado, a nova Lei n° 14.965/24 trata sobre a formação de concursos públicos e tem como finalidade modernizar a força de trabalho com desafios relevantes como aumento da igualdade remuneratória e eficiência da máquina pública. 

 

O sentido da Lei dos Concursos Públicos visa modernizar o acesso as carreiras públicas regulamentando o art. 37, II, da CF. Adicione a isto a vedação a discriminação ilegítima de candidatos, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica e o planejamento do quadro de pessoal, estimando necessidades futuras e estipulando metas de desempenho institucional. Eis o estado da arte.

 

Nos municípios de pequeno porte há uma extrema dissonância entre a consubstanciação da Lei geral a as regras de conduta impostas ao serviço público. Além de não promover qualquer espécie de seleção ou concurso públicos, acionam torções interpretativas da legislação infraconstitucional ao contratar empresas denominadas cooperativas de trabalho deformando o direito público numa evolução adaptativa às necessidades regionais - aqui reside o caráter residual dos poderes locais em resistir ao projeto constitucional de 88.

 

A omissão e resistência dos pequenos municípios em promover concursos públicos tem como uma das causas a fragmentação do poder político, aprofundado nos últimos anos. O fortalecimento dos poderes locais em detrimento do plano constitucional e a formação de um arranjo representativo dos entes municipais em transmissão direta com o orçamento da união redesenhando o sataprismo local, impedindo a formação de políticas públicas a longo prazo, principalmente no trato da educação básica pública. A cada 10 servidores públicos no Brasil, 6 estão nos municípios e estes números vem diminuindo de maneira considerável.

 

A diminuição dos servidores efetivos contrasta com o abrupto aumento das contratações excepcionais, além da manutenção da precarização no serviço público, relegando à geração de 1988 um quadro de perecimento de direitos trabalhistas: inexistência de férias, insalubridade e outros. Presta-se ainda à supressão de instância de representação dos trabalhadores já que no quadro dos municípios os espaços de diálogo institucional estão restritos a reforçar o personalismo dos homens públicos que cercam o mandatário local.

 

É necessário diálogo. Os poderes locais precisam compreender que o projeto constitucional precisa estar no planejamento do dia em cada município. Adotar a inovação trazida pelo CNPU criado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, onde se efetiva a realização conjunta de concursos públicos para vários órgãos vinculados a União e se consegue padronizar procedimentos na aplicação das provas, aprimorando métodos de seleção de servidores públicos com foco na impessoalidade. A formação do mesmo desenho para os municípios que estão há vários anos sem promover concurso público os retirará do radar da república velha.


Por Gerd Gomes.

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