Lei da obrigatoriedade do uso de máscara em Alagoas é sancionada
Texto sancionado pelo governador Renan Filho foi publicado no Diário Oficial. Quem não cumprir, pode pagar multa

Foi sancionada pelo governador Renan Filho a lei da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais públicos em Alagoas. O texto, publicado em suplemento do Diário Oficial (DOE) da segunda-feira (19), determina multa em caso de descumprimento.
Clique aqui e leia a íntegra da lei O projeto dessa lei havia sido enviado à Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) em agosto do ano passado, mas só foi aprovado em março deste ano, após pressão do governador. De acordo com a publicação, o uso de máscara é obrigatório em locais como: _vias públicas; _parques, praças e praias; _pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos, aeroportos; _veículos de transporte coletivo, táxi e transporte por aplicativo; _repartições públicas; _estabelecimentos comerciais, indústrias, bancários, empresas prestadoras de serviços, estabelecimentos congêneres; _quaisquer locais em que possa haver aglomeração de pessoas. A lei determina que os estebelecimentos comerciais devem proibir a entrada de pessoas, clientes ou funcionários, sem máscaras. Caso seja detectado que no local alguém não esteja usando o item, os responsáveis devem providenciar a colocação ou então retirar aquela pessoa do local. Se necessário for, pode-se acionar a polícia. Nos estabelecimentos como bares e restaurantes, onde há a venda e consumo de alimentos, deve-se usar a máscara obrigatoriamente quando se levantar da mesa. Punição Antes da aplicação da multa, que não pode ser ser maior do que 18 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), é preciso advertir quem descumprir a medida. Estabelecimentos públicos ou privados poderão ser multados caso seja constatado o descumprimento da lei por funcionários durante a execução do serviço. Nesse caso, a multa não pode ser maior do que 180 UPFAL. Os recursos arrecadados com as multas serão aplicados no combate à pandemia. A população vulnerável economicamente está dispensada da cobrança da multa. O texto da lei desobriga o uso da máscara para: _pessoas com transtorno do espectro autista; _crianças menores de 3 anos; _pessoas com deficiência intelectual; _pessoas com deficiências sensoriais ou; _pessoas com qualquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso da máscara, conforme declaração médica.

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