top of page

Novo decreto de distanciamento social em Alagoas já está valendo

  • Acta
  • 25 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

Medidas valem até as 23h59 do dia 8 de julho

Foto: Reprodução

Já está valendo, desde a 0h desta sexta-feira (25), o novo decreto de distanciamento social controlado em Alagoas contra a Covid-19. As novas medidas, que flexibilizam alguns pontos do decreto anterio, têm validade até as 23h59 do dia 8 de julho.


Veja abaixo o que diz o decreto: VALIDADE Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 00:00h do dia 25 de junho de 2021 até as 23:59h do dia 08 de julho de 2021. O QUE PODE FUNCIONAR I –os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; II –serviço decallcenter; III –os estabelecimentos médicos eodontológicos,hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada,easóticas; IV –distribuidoras e revendedoras de água e gás; V –distribuidores de energia elétrica; VI – serviços de telecomunicações; VII – segurança privada; VIII – postos de combustíveis; IX –funerárias; X –estabelecimentos bancários e lotéricas; XI –clínicas veterináriaselojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais; XII –lojas de material de construçãoe prevenção de incêndio, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto; XIII –indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores; XIV –lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população; XV –oficinas mecânicas, lojas de autopeças, eestabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas; XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias; XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários; XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente; XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto; XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias eestabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidasquantode comidas; XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúdee postos de combustíveisnas rodovias alagoanas; XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto; XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto; XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade; XXV – transporte de carga no âmbito do Estadode Alagoas; XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto; XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto; XXVIII – transporte intermunicipal e turístico com 30% (trinta por cento) de sua capacidade; XXVIX – espaços para práticas esportivas, públicos e privados, limitados a 25 (vinte e cinco) pessoas, sem a presença de público; e XXX – visitas e entrega de alimentação suplementar nos presídio. HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h; II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h; III – shopping centers funcionarão das 11h às 20h; e IV – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 22h, de segunda a sexta, e das 5h às 20h no fim de semana e feriados, podendo funcionar após as 22h, durante a semana, e após as 20h, durante o fim de semana e feriados, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo,e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quantode comidas. V – academias, clubes e centros de ginásticas, das 5h às 22h.


PRAIAS, CALÇADÕES, RIOS E LAGOAS


Liberados também aos finais de semana e feriados RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO Durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, haverá a RESTRIÇÃO DE HORÁRIO de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 23h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais. TRABALHO PRESENCIAL DO FUNCIONALISMO ESTADUAL Fica autorizado o retorno dos servidores públicos do grupo de risco que tenham tomado as 2 (duas) doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, ficando a cargo de cada secretaria e órgão do Poder Executivo a regulamentação deste retorno.

Comments


CARD SERTÃO.jpg
bottom of page